Autor: Cláudio Djissey Shikida
A análise dos impactos de incentivos é tópico central da agenda de Teoria Econômica do Direito (Law and Economics). Geralmente a mesma é feita em contextos nos quais existe algum tipo de externalidade e boa parte do problema consiste em formatar estruturas de direitos de propriedade que serão seguidos pelas partes envolvidas. Contudo, o desenvolvimento de estruturas deste tipo não se dão apenas sob o estrito respeito à lei: o uso potencial da violência é uma variável importante como nos mostra a literatura de Economia do Conflito. Este artigo faz uma breve introdução ao tema.
Ainda sobre a Função Social do Direito Contratual no Código Civil brasileiro: justiça distributiva versus eficiência econômica
- Autor: Luciano Benetti Timm
O objetivo deste artigo é descrever o estado atual da doutrina e da jurisprudência nacionais
sobre a interpretação do artigo 421 do novo Código Civil brasileiro, que dispõe sobre a função social dos contratos – a qual é geralmente associada pela doutrina jurídica ao modelo paternalista de Direito Contratual e à idéia de justiça distributiva, inerente ao Estado Social. O presente ensaio propõe uma sugestão de leitura crítica a um certo consenso que vem se formando entre os juristas e os juízes brasileiros sobre o tema da função social, a partir da ótica da escola da análise econômica do Direito e sua ênfase na eficiência e nas conseqüências do modelo paternalista. A discussão no Brasil é contextualizada pelo debate sobre paternalismo versus eficiência no Direito Contratual nos Estados Unidos.
- Autores:
- Alexandre Bueno Cateb
- Fabrício de Souza Oliveira
O artigo explora a empresa sob seu aspecto econômico, visando à análise da função social da empresa, enquanto atividade exercida no e para o mercado. Nesse objetivo, o artigo trata a empresa sob as variadas acepções dadas ao termo pelos estudos doutrinários, elucidando eventuais divergências semânticas existentes entre o instituto jurídico e a expressão linguística.
- Autor: Tércio Túlio Nunes Marcato
O objetivo desse estudo é a análise dos fundamentos e requisitos necessários para a cessão do contrato administrativo em contraposição aos princípios pertinentes ao Direito Público. Assim, para a compreensão do tema serão analisados os aspectos obrigacionais, a Lei nº 8.666/93, a oportunidade e conveniência para a celebração da cessão, bem como a doutrina e jurisprudências atuais.
Fabiano Teodoro de Rezende Lara
Sumário: 1 Introdução. 2. A nova economia institucional e os custos de transação. 3 Função econômica do contrato. 4 Elementos da análise econômica dos contratos: liberdade e sinalágma. 4.1 Liberdade contratual. 4.2 Sinalágma. 5 O nivelamento das cláusulas contratuais nos contratos de adesão. 6 Conclusão. 7 Referências.
RESUMO
Usando o aparato conceitual da Análise Econômica do Direito, pretende-se demonstrar que a estipulação das cláusulas contratuais em nível desfavorável aos aderentes não é necessariamente prejudicial aos seus interesses. Os contratos exercem função primordial de criação de riquezas, incumbindo ao direito contratual atribuir obrigatoriedade aos contratos, catalisar trocas eficientes e substituir a vontade das partes simulando ambiente de mercado. Para cumprimento dessa função, os custos de transação devem ser reduzidos. A técnica de contratos de adesão reduz os custos de transação, facilitando trocas eficientes. Na formulação das Cláusulas Contratuais Gerais, a adoção de cláusulas acessórias mais favoráveis aos aderentes não implica necessariamente ganhos para o aderente. Em outro norte, a estipulação de CCG mais favoráveis aos predisponentes possibilitam maior eficiência na competição. Em ambiente de livre mercado, não há motivo racional para a adoção de cláusulas contratuais mais favoráveis aos aderentes, se implicam custos adicionais que diminuem a eficiência das trocas ocorridas e, por outro lado, diminuem o número de trocas eficientes.
Palavras-chave: análise econômica do direito, contratos de adesão, cláusulas padrão, efeito de Akerlof.
- Autor: Ivo Teixeira Gico Jr.
Sumário:
Do arrendamento mercantil. 1. Do surgimento.
2. Dificuldades de um conceito. 3. Natureza
jurídica. 4. Tipos de arrendamento mercantil.
A) O arrendamento mercantil financeiro
ou financial leasing. B) O arrendamento mercantil
operacional ou operational leasing. C) O retroarrendamento
ou sale and lease back. D) O leasing
impróprio ou self leasing. 5. Dos direitos e obrigações.
5.1. Do arrendador. 5.2. Do arrendatário.
6. Da propriedade em garantia do arrendador.
6.1. Da propriedade. 6.2. Dos limites à propriedade.
6.3. Direito real em garantia. 6.4. Propriedade
em garantia. 7. Direito de real aquisição
do arrendatário.
- Autor: Pedro Paulo Moreira Rodrigues
A partir da concepção neo-institucionalista de que atuar no mercado e,
consequentemente, interagir com os demais agentes gera custos, os contratos
passaram a possuir imensa importância para a economia, que começou a vê-los
como a forma através da qual se atua economicamente, visando à redução destes
chamados custos de transação. A partir daí, as instituições também ganharam
força, enquanto mecanismos destinados à redução destes custos de transação.
Dentre tais instituições se encontra o direito, que cria e protege a propriedade,
incentivando os agentes do mercado a investir economicamente com menor risco,
Além disso, o direito cria normas destinadas a incentivar os agentes econômicos a
cooperarem entre si. Entretanto, para que alcance tais finalidades, o direito deve
ser dotado de sanções efetivas, que possam ser implementadas em caso de
descumprimento de suas normas. Daí que se busca, no presente trabalho,
demonstrar a importância para a economia de um sistema judiciário efetivo e de
qualidade, incluindo-se o poder judiciário propriamente dito e o método de acesso
ao mesmo, ou seja, as normas de direito processual.
- Autor: Ivo Teixeira Gico Jr.
A legislação concorrencial brasileira caracteriza toda e qualquer forma de abuso do
poder econômico como uma infração à ordem econômica. A principal conduta delitiva é a
formação de cartel. A maior dificuldade na implementação de uma política pública
contrária à cartelização dos mercados é a caracterização jurídica de um acordo entre
concorrentes, principalmente, no contexto oligopolístico. Nossa hipótese é a seguinte: se a
lei brasileira não exige a presença de um acordo para a caracterização do delito
administrativo, deveria ser juridicamente possível condenar a coordenação indevida de
ações entre concorrentes mesmo na ausência de acordo. Não obstante, como a colusão
tácita é fruto exclusivo da convergência de interesses (cooperação espontânea), não haveria
como impor um remédio comportamental adequado, caso fosse condenada. Nossa Teoria
Unificada da Colusão é proposta como um meio de superar parcialmente a referida
limitação prática ao oferecer a possibilidade de tratamento uniforme, ainda que
limitadamente. Ao final, um algoritmo heurístico de como lidar com casos de cartel e
colusão tácita é oferecido.